domingo, 15 de maio de 2011

Porque os profissionais de Tecnologia entraram em greve


A Constituição Federal em seu artigo 9º assegura aos trabalhadores o direito de greve contra a exploração por parte dos patrões, e a Lei 7.783/89 traça as regras de como ela pode acontecer e ser exercida. Quaisquer ameaças, assédios ou retaliações que já estejam sofrendo ou que venham a sofrer, saibam que serão reprimidos pela Justiça e, na persistência, ficarão caracterizados como crime contra a organização do trabalho.

Lembre-se, a nossa greve é justa, legal e necessária.

Que fique claro:

1) O SINDPD observou rigorosamente todos os requisitos legais para a decretação da greve. A greve é legal;

2) O motivo que o levou a consultar a categoria para a deflagração é justo: reajuste salarial compatível com o sucesso das empresas e participação nesta fatia de lucros;

3) A partir do início da greve, que conforme o rito legal ocorre nesta segunda-feira, dia 28, os contratos de trabalho de todos os trabalhadores da categoria ficam suspensos. Isto quer dizer que não podem ser rescindidos, literalmente por qualquer das partes. Por que qualquer das partes? Porque há a hipótese de pedido de demissão induzido, assediado. Casos excepcionalíssimos serão avaliados pelo Sindicato;

4) Em acordo com o Ministério Público, nos comprometemos a manter 80% dos trabalhadores em atividade nas estatais (Prodam, Prodesp e Ima). Além disso, nos casos de prestação de serviços essenciais (hospitais, transporte coletivo e compensação bancária) manteremos 60% do efetivo. Nos demais, a grande maioria das empresas, podemos parar 100%;

5) As empresas não poderão descontar os dias não trabalhados enquanto não houver uma solução do conflito, quer por acordo, quer por decisão do Tribunal do Trabalho no dissídio coletivo de greve;

6) Durante a greve, qualquer trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço, alegando-se grevista;

7) O Sindicato está se articulando e promovendo paralisações sazonais, setoriais, localizadas, por empresa, por tempo certo e/ou indeterminado, sempre sob a proteção da lei de greve, que autoriza "suspensão coletiva, temporária, pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador;"

8) A qualquer momento o comando de greve pode comparecer na porta de sua empresa, conscientizando-o dos motivos da paralisação;

9) O empregado que aderir deve se limitar a não comparecer, ou, comparecendo, a reduzir sua produção, evitando qualquer ato que configure prejuízo material ao empregador;

10) Nenhum constrangimento pode ser admitido. O Sindicato deve ser comunicado imediatamente;

11) Ao final do impasse levado a dissídio coletivo, pode ocorrer de se deliberar, por acordo ou julgamento, pelo desconto, pela compensação ou pelo perdão dos dias parados.

Mantenha-se informado acessando diariamente o site do Sindicato.